Tradutor intérprete de Lingua de Sinais  LIBRAS

Data comemorativa 26 de julho 



 Um breve histórico da Lei :

 Senado aprova regulamentação da profissão de tradutor e intérprete de Libras
 

Após ser aprovado na Câmara no final do ano passado, o projeto de lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) foi aprovado nesta quarta (7) pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS). Como a decisão da comissão foi terminativa, a matéria deve ser enviada à sanção do presidente da República.



Segundo os parlamentares que apoiam a iniciativa, como o senador Flávio Arns (PSDB-PR), a expectativa é que a regulamentação estimule a profissão e, como consequência, amplie a inclusão social das pessoas surdas.


Esse projeto tramitou no Senado como PLC 325/09 (na Câmara, tramitou como PL 4673/04). 

Quando apresentou a proposta, em 2004, a deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) apontou o alto índice de evasão escolar dos surdos como um dos motivos de sua exclusão social. Ela afirmou que, em 2003, apenas 3,6% do total de surdos matriculados na educação básica do país conseguiram concluir essa etapa do ensino, o que, segundo a deputada, "comprova a exclusão escolar provocada pelas barreiras na comunicação entre alunos surdos e professores". Por isso, argumentou ela, o reconhecimento do profissional de Libras seria fundamental para que os surdos possam estudar, ter acesso a informações e integrar-se socialmente.

Requisitos
Para exercer a profissão, o projeto (que possui 10 artigos) exige uma das três formações a seguir:
- curso superior de tradução e interpretação com habilitação em Libras (língua portuguesa);
- nível médio, com formação em cursos (obtidos até 22 de dezembro de 2015) de educação profissional reconhecidos ou cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada;
- certificação de proficiência.
Em relação a esse último item, o texto prevê que a União terá de promover anualmente, até 22 de dezembro de 2015, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras.
Em seu relatório sobre a matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) recomendou que o texto fosse aprovado da forma como veio da Câmara - o que acabou ocorrendo. Como a Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou o projeto em decisão terminativa, a matéria não terá de passar pelo Plenário do Senado e poderá ser enviada diretamente à sanção do presidente da República. Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

FONTE: http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=103330&codAplicativo=2
http://empautasurdezediferenca.blogspot.com.br/2010/07/senado-aprova-regulamentacao-da.html


 
A LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 


 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 

Art. 2o  O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. 
           Art. 3o  (VETADO) 

Art. 4o  A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: 
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; 
II - cursos de extensão universitária; e 
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. 
Parágrafo único.  A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o  Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. 
Parágrafo único.  O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior. 
Art. 6o  São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências: 
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; 
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; 
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; 
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e 
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. 
Art. 7o  O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial: 
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; 
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; 
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; 
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; 
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; 
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda. 
Art. 8o  (VETADO) 
Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  1º  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010 
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12319.htm