Tradutor intérprete de Lingua de Sinais LIBRAS
Data comemorativa 26 de julho
Um breve histórico da Lei :
Senado aprova regulamentação da profissão de tradutor e
intérprete de Libras
Após ser aprovado na Câmara no final do ano
passado, o projeto de lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete
da Língua Brasileira de Sinais (Libras) foi aprovado nesta quarta (7) pela
Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS). Como a decisão da comissão foi terminativa, a matéria
deve ser enviada à sanção do presidente da República.
Segundo os parlamentares que apoiam a iniciativa,
como o senador Flávio Arns (PSDB-PR), a expectativa é que a regulamentação
estimule a profissão e, como consequência, amplie a inclusão social das pessoas
surdas.
Esse projeto tramitou no Senado como PLC
325/09 (na
Câmara, tramitou como PL 4673/04).
Quando apresentou a proposta, em 2004, a deputada
federal Maria do Rosário (PT-RS) apontou o alto índice de evasão escolar dos
surdos como um dos motivos de sua exclusão social. Ela afirmou que, em 2003,
apenas 3,6% do total de surdos matriculados na educação básica do país
conseguiram concluir essa etapa do ensino, o que, segundo a deputada,
"comprova a exclusão escolar provocada pelas barreiras na comunicação
entre alunos surdos e professores". Por isso, argumentou ela, o
reconhecimento do profissional de Libras seria fundamental para que os surdos
possam estudar, ter acesso a informações e integrar-se socialmente.
Requisitos
- curso superior de tradução e interpretação com
habilitação em Libras (língua portuguesa);
- nível médio, com formação em cursos (obtidos até
22 de dezembro de 2015) de educação profissional reconhecidos ou cursos de
extensão universitária ou cursos de formação continuada;
- certificação de proficiência.
Em relação a esse último item, o texto prevê que a
União terá de promover anualmente, até 22 de dezembro de 2015, exame nacional
de proficiência em tradução e interpretação de Libras.
Em seu relatório sobre a matéria, o senador Cristovam Buarque
(PDT-DF) recomendou que o texto fosse aprovado da forma como veio da Câmara - o
que acabou ocorrendo. Como a Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS)
aprovou o projeto em decisão terminativa, a
matéria não terá de passar pelo Plenário do Senado e poderá ser enviada
diretamente à sanção do presidente da República. Ricardo Koiti Koshimizu /
Agência Senado
FONTE: http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=103330&codAplicativo=2
FONTE: http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=103330&codAplicativo=2
http://empautasurdezediferenca.blogspot.com.br/2010/07/senado-aprova-regulamentacao-da.html
A LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 regulamenta a profissão de
Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
A LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O
tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas)
línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e
interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A
formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em
nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação
profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão
universitária; e
III - cursos de formação
continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições
credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de
tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade
civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja
convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o
dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de
credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução
e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de
proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser
realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída
por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de
instituições de educação superior.
Art. 6o São
atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre
surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e
ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua
Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e
culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio
e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos
seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à
acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e
repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em
depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O
intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores
éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em
especial:
I - pela honestidade e
discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de
preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual
ou gênero;
III - pela imparcialidade e
fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta
adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e
consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente
da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das
especificidades da comunidade surda.
Art. 8o
(VETADO)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.9.2010
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12319.htm